Friday, May 15, 2009

Registo de Recursos Hídricos (Poços / Furos) Obrigatório

O Núcleo de Protecção Ambiental da Guarda Nacional Republicana (GNR) informa que os utilizadores ou proprietários de recursos hídricos (poços, noras, furos, minas, charcas, barragens e/ou açudes, quer se destine a consumo humano, rega ou actividade industrial), têm de registar os mesmos obrigatoriamente – Artº 89 do Decreto-lei nº 226-A/2007 de 31 de Maio.

Decreto-lei nº 226-A/2007 de 31 de Maio

mais informações em:
Arhtejo

Prazo limite para o registo: 31 de Maio de 2009, alargado até 31 Maio 2010

A utilização de recursos hídricos sem a respectiva licença constitui uma contra-ordenação ambiental muito grave, a coima pode ir de 25.000 euros a 30.000 euros.

Documentos exigidos:
- Requerimento modelo próprio para o efeito assinado pelo proprietário
- Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão
- Fotocópia do Cartão de Contribuinte
- Fotocópia da Caderneta Predial actualizada nas Finanças há menos de 6 meses
- Implantação do recurso hídrico 1/25 000 a solicitar na Câmara Municipal.

Bem como uma das seguinte:
- Implantação do recurso hídrico 1/5 000 a solicitar na Câmara Municipal
- Implantação do recurso hídrico 1/2 000 a solicitar na Câmara Municipal
- Implantação do recurso hídrico 1/1 000 a solicitar na Câmara Municipal


Entidade Competente
Administração Regional Hidrográfica do Tejo
Praça Visconde Serra do Pilar, nº 4, 1º
2000 Santarém

Administração Regional Hidrográfica do Tejo
Rua D. João IV, nº 33, 1º
2200 – 406 Abrantes

O Registo é Obrigatório e Gratuito

Tuesday, July 22, 2008

Datas às inspecções automóveis alteradas

Passam a ser realizadas até à data de matrícula em vez do mês de registo.

As inspecções obrigatórias a veículos vão realizar-se até ao dia em que foi registada a matrícula e não no fim do mês de registo, como actualmente, estabelecem as regras a vigorar a partir de 20 de Agosto.
De acordo com uma nota do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) enviada esta segunda-feira à agência «Lusa», o objectivo desta alteração é evitar a concentração de inspecções nos últimos dias de cada mês, distribuindo-as pelos 30 dias.
Mensalmente realizam-se 400 mil inspecções obrigatórias de viaturas, de acordo com o IMTT.
Evitar que os proprietários sejam obrigados a longas esperas é outra das melhorias pretendidas, permitindo ainda que cada inspecção seja realizada com o tempo adequado e melhorando a qualidade técnica do exame ao veículo.
A nota refere ainda que as inspecções podem realizar-se nos três meses que antecedem o dia em que foi registada a matrícula.


· Decreto-Lei nº 136/2008, de 21 de Julho – D.L.136/2008

Sunday, July 06, 2008

Com três contra-ordenações muito graves fica sem carta

O Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, publicado esta terça-feira em Diário da República, com as alterações ao Código da Estrada entra em vigor a partir do próximo domingo. A maior novidade é a cassação da carta de condução quando, no período de cinco anos, «forem praticadas três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves». Nestes casos, a carta de condução só voltará a ser concedida dois anos após a cassação.
Com o novo diploma, a competência exclusiva para ordenar a cassação será do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), mas abre a possibilidade de delegação de competências para aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como de medidas disciplinadoras correspondentes às contra-ordenações rodoviárias.
Os actos processuais também poderão ser feitos com base em suporte informático, «com aposição da assinatura electrónica qualificada», e o recurso à inquirição dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos por videoconferência. Será ainda possível recorrer a meios técnicos audiovisuais em relação a depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente - medida que tem como objectivo garantir a conservação da prova.
Alterações com efeito imediato
O infractor poderá prestar depósito no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, ser-lhe restituídos os documentos apreendidos.
O diploma equipara ainda, para efeitos de processo contra-ordenacional, o pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária a autoridade pública.
As alterações ao Código da Estrada têm efeito imediato e serão aplicáveis aos processos pendentes à data da entrada em vigor, à excepção da cassação da carta, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor da lei.

Thursday, June 12, 2008

Matrículas Canceladas por falta de Inspecção Periódica Obrigatória

11 de Junho de 2008
O IMTT cancelou 943.616 matrículas de veículos registados entre 1980 e 2000, que não foram submetidos a inspecções periódicas obrigatórias nos últimos 5 anos.
Consulte aqui as matrículas canceladas.
Dá-se assim cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2008, de 6 de Maio, que determina o cancelamento automático das matrículas de veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 2000, desde que não tenham sido submetidos a inspecção periódica obrigatória depois de 1 de Janeiro de 2003.
Para consulta às matrículas canceladas basta digitar a matrícula na pesquisa, accionar o motor de busca e aguardar a resposta.
Reposição de matrículas canceladas
Até 12 de Novembro de 2008, os proprietários de veículos cujas matrículas tenham sido canceladas por falta de inspecção periódica obrigatória, poderão requerer ao IMTT a reposição da matrícula. Para o efeito o veículo terá de ser aprovado em inspecção extraordinária para nova matrícula, realizada num Centro de Inspecção da categoria B. Nestas condições, a reposição da matrícula pelo IMTT, ----->. A inspecção extraordinária a veículos cuja matrícula foi cancelada está sujeita à taxa de € 79,03, sem IVA. Esclarece-se assim notícias veiculadas por alguns órgãos de comunicação social.
Os proprietários que mantenham em circulação veículos com matrículas canceladas por não terem sido submetidos a inspecção periódica obrigatória, estão sujeitos à aplicação de multa pelas autoridades fiscalizadoras.
Procedimentos
Para requerer a reposição da matrícula nas condições acima referidas é necessário apresentar nos Serviços Regionais e Distritais do IMTT os seguintes documentos:
· Comprovativo de aprovação do veículo submetido a inspecção extraordinária para nova matrícula, emitido por Centro de Inspecção da categoria B;
· Formulário – Modelo 9 IMTT – Certificado de Matrícula – assinalando a pretensão, no campo “outro/motivo do pedido” - “Reposição de matrícula”.

Friday, February 29, 2008

Saiba para que serve cada anexo e de quais precisa

O preenchimento das declarações de IRS está cada vez mais facilitado, especialmente para quem optar pela entrega através da Internet, uma vez que os próprios serviços das Finanças pré-preenchem grande parte dos dados. Mas para quem precisar de ajuda, ela está disponível.

Se tem dúvidas sobre o que inserir em cada campo, sobre o que tem ou não a declarar e a deduzir, lembre-se que pode recorrer aos postos de atendimento especificamente vocacionados para o apoio à submissão das declarações de IRS, existentes nos Serviços de Finanças e também em cerca de mil Juntas de Freguesia, que aderiram ao Protocolo celebrado entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério das Finanças e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Estes balcões têm à disposição dos contribuintes funcionários preparados para dar todo o auxílio.

O Modelo 3 é como uma folha de rosto da declaração, que serve para identificar o contribuinte e o seu agregado familiar. Mas depois existe uma extensa lista de anexos e outros modelos, que podem ser necessários. Se não sabe onde inscrever o quê, fique a saber para que serve cada um deles:

Anexo A: Trabalho dependente, pensões e deduções
Anexo B: Rendimentos da categoria B - Regime Simplificado / Acto Isolado
Anexo C: Rendimentos da categoria B - Regime Contabilidade Organizada
Anexo D: Imputação de Rendimentos - Categoria B
Anexo E: Rendimentos de capitais
Anexo F: Rendimentos Prediais
Anexo G: Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Anexo G1: Acções detidas durante mais de 12 meses
Anexo H: Benefícios fiscais e deduções
Anexo I: Rendimentos de Herança Indivisa
Anexo J: Rendimentos obtidos no estrangeiro Mod.4: Aquisição e/ou alienação de valores mobiliários Mod.30: Rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes Mod.31: Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida Mod.34: Valores mobiliários emitidos e em circulação

Sunday, February 25, 2007

Cálculo de mais-valias na compra e venda de acções (Categoria G)

Em relação às mais-valias mobiliárias (ganhos resultantes da venda de acções ou outros tí­tulos) cumpre então prestar alguns esclarecimentos.

Em primeiro lugar, diga-se, todas as mais-valias resultantes da venda de acções ou outros valores mobiliários têm de obrigatoriamente ser incluídas na declaração de IRS.

Quanto á tributação, ou seja, ao pagamento de IRS sobre esse ganho, este nem sempre ocorre. Isto porque, as mais-valias resultantes da venda de acções apenas são tributadas se forem detidas pelo contribuinte por um prazo inferior a doze meses.

Ou seja, caso o contribuinte detenha acções por um período superior a doze meses, e decida vendê-las, não terá de pagar qualquer imposto sobre esse ganho.

O período de tempo durante o qual o contribuinte deteve as acções terá pois influência quanto à declaração a apresentar. Assim, se em 2006 vendeu acções, mas as deteve por um período inferior a doze meses, deverá entregar o anexo G,

Caso tenha detido as acções por um período superior a doze meses, deverá entregar o anexo G1.

Vejamos agora como é calculada a mais-valia, através de um exemplo concreto.

Imaginemos que o Sr. Durvalino comprou em Janeiro de 2006, 400 acções de uma empresa pelo valor unitário de cada de € 8,00, ou seja, gastou no total € 3.200,00 na compra das acções.

Aproveitando a valorização da empresa, decidiu vender essas acções em Outubro de 2006 pelo preço unitário de € 17,00 por cada acção, tendo obtido com a venda o valor total de € 6.800,00.

O cálculo da mais-valia é feito através da seguinte fórmula:

6.800 (valor de venda) - 3.200 (valor de compra) - despesas com venda (comissões, taxas de bolsa, etc. - imaginemos que o valor foi de € 15)

Assim, a mais valia é de € 3.585 = 6.800 - 3.200 - 15.

Vista a fórmula de cálculo, vejamos agora como é que a mais-valia é tributada, isto é, qual a taxa a aplicar. A mais-valia pode ser tributada de duas formas, dependendo da opção do contribuinte. Este poderá optar:

- Pela tributação autónoma, em que será tributado á taxa especial de 10%; ou
- Pelo englobamento, em que a taxa a aplicar será a taxa a aplicar á totalidade dos rendimentos.

Regra geral, e em teoria, a opção mais favorável será a tributação autónoma (10%), se atendermos a que a taxa de IRS mais baixa é de 10,5%.

A opção pelo englobamento será de recomendar caso o saldo entre as mais-valias e as menos valias seja negativo, ou seja, quando o valor de venda tenha sido inferior ao valor de compra.

Neste caso o englobamento apresenta como aspecto positivo, o facto de o contribuinte poder deduzir o prejuízo a outras mais-valias ou reportá-lo, no prazo máximo de dois anos aos rendimentos da categoria G.

Friday, February 16, 2007

Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida

O decreto-lei agora publicado, visa a eliminação dos constrangimentos que sempre causaram dificuldades ao aproveitamento deste regime, e que, em muitos casos, levou os interessados a desistir do processo.

Recorde-se que o objectivo deste regime é retirar da circulação os automóveis ligeiros em fim de vida que, pela sua idade e estado de conservação, são susceptíveis de colocar em causa, quer a segurança pública, quer a qualidade do ambiente, incentivando-se a sua substituição por automóveis ligeiros novos, mais seguros e menos poluentes.

O novo regime vem consagrar a simplificação, quer dos requisitos para a obtenção do benefício fiscal em sede de imposto automóvel, alargando os locais em que passa a ser possível a entrega dos veículos a abater, quer do procedimento de acesso ao benefício fiscal, tendo-se reduzido os encargos financeiros que o particular tem de suportar para usufruir da redução de imposto automóvel na aquisição de um veículo automóvel novo.

Em concreto, alterou-se o prazo mínimo de propriedade pelo interessado do veículo a destruir, que passa a ser de seis meses (anteriormente era de um ano) e deixou de ser exigida a obrigatoriedade do veículo se encontrar em condições de circulação.

O automóvel a abater poderá não ter condições de circulação, contudo deverá ser entregue completo nos centros de inspecção.

Simultaneamente, passa a ser admitida a possibilidade do veículo em fim de vida ser entregue directamente nos centros de recepção e operadores de desmantelamento, visto que o regime ainda em vigor obriga à entrega dos veículos nos centros de inspecção.

Após a entrega dos veículos e da documentação necessária nos centros de recepção e operadores de desmantelamento, é agora possível aos interessados dirigirem-se de imediato à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) para requerer o benefício, bastando que sejam portadores do certificado de destruição

Thursday, January 19, 2006

Feriados

Feriados Nacionais




Além dos feriados obrigatórios, poderão ser observados os feriados municipais das localidades ou, quando estes não existirem, os feriados distritais.

Feriados móveis até ao ano de 2013

Tuesday, January 17, 2006

Grau Parentesco

PARENTESCO
1 - O parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.


ELEMENTOS DO PARENTESCO
O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um do outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco.


LINHAS DE PARENTESCO
1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.


2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.


CÔMPUTO DOS GRAUS
1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.


2 . Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar com o progenitor comum.


LIMITES DO PARENTESCO
Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos de parentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta e até ao sexto grau na colateral.


Monday, January 16, 2006

IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões


IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Taxas


1 - As taxas do IMT são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:


(*) No limite superior do escalão. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE).

b) Aquisição de prédios rústicos - 5%;

c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 81.600, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

4 - A taxa é sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º será a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.

Artigo 17º CIMT


Cálculo do Valor Patrimonial Tributário (SIGIMI)

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei

Sunday, January 15, 2006

IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis

IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis
O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.

A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.

O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação. O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.

As taxas do IMI são as seguintes:

a) Prédios rústicos: 0,8%;

b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,8% (não avaliados nos termos do CIMI, mas cujos valores patrimoniais foram actualizados pelo coeficiente de desvalorização da moeda em 31.12.2003 (já aplicável ao IMI a pagar em 2004));

c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%.

Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.

O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a 250 Euros, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril.

O IMI entrou em vigor em 01 de Dezembro de 2003, logo, em relação ao ano de 2003 já não se aplica a Contribuição Autárquica, mas sim o novo imposto (IMI).

No cálculo do valor patrimonial tributário, deve ser utilizado o Coeficiente de Localização (conforme Mapa existente no site do SIGIMI) e o valor de custo de construção fixado pelo Governo.


--Ano------------ Valor/m2------------------------- Portaria

-2004----480,00 € x 1,25= 600,00€-----Portaria 982/2004, 04 Agosto
-2005----490,00 € x 1,25= 612,50€-----Portaria 99/2005, 17 Janeiro
-2006----492,00 € x 1,25= 615,00€-----Portaria 90/2006, 27 Janeiro

Cálculo do Valor Patrimonial Tributário (SIGIMI)


.............................
Contribuição Autárquica

A Contribuição Autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos prédios, em rústica e urbana.

Artigo 1º C.C.A.

De entre as várias situações em que se torna obrigatório o pagamento de Contribuição Autárquica, destacamos que a C.A. é devida a partir do ano (inclusivé) em que a edificação de um prédio se encontra concluída.

As taxas da Contribuição Autárquica são as seguintes:

· Prédios Rústicos: 0,8 %
· Prédios Urbanos: 0,7% a 1,3% (Concelho de Loulé: 1,1%)

Compete à Assembleia Municipal de cada Concelho definir a taxa a aplicar para os Prédios Urbanos.

A Contribuição Autárquica é paga no ano seguinte àquele a que respeita, durante o mês de Abril, se o seu valor for inferior a Escudos 30.000$. Quando o valor a pagar for superior a este montante, a C.A. será paga em duas prestações iguais, em Abril e Setembro.

A Contribuição Autárquica vigorou apenas até 30.11.2003, tendo entrado em vigor o IMI Imposto Municipal sobre Imóveis em 01.12.2003, aplicando-se por isso o IMI em relação ao Ano de 2003, a pagar em 2004.

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.

Sunday, December 11, 2005

Livro de reclamações

Fornecedor de bens ou prestador de serviços


Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro


O livro de reclamações constitui um dos instrumentos que tornam mais acessível o
exercício do direito de queixa, ao proporcionar ao consumidor a possibilidade de
reclamar no local onde o conflito ocorreu.



A criação deste livro teve por base a preocupação com um melhor exercício da
cidadania através da exigência do respeito dos direitos dos consumidores.



A justificação da medida, inicialmente vocacionada para o sector do turismo e
para os estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas em particular,
prendeu-se com a necessidade de tornar mais célere a resolução de conflitos
entre os cidadãos consumidores e os agentes económicos, bem como de permitir a
identificação, através de um formulário normalizado, de condutas contrárias à
lei. É por este motivo que é necessário incentivar e encorajar a sua utilização,
introduzindo mecanismos que o tornem mais eficaz enquanto instrumento de defesa
dos direitos dos consumidores e utentes de forma a alcançar a igualdade material
dos intervenientes a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de
Julho.



Actualmente, o livro de reclamações é obrigatório nos serviços e organismos da
Administração Pública em que seja efectuado atendimento ao público, nos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos empreendimentos turísticos,
que incluem os estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de
alojamento turístico, os parques de campismo públicos e privativos e os
conjuntos hoteleiros, nas agências de viagens e turismo, nas casas de natureza,
nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nos estabelecimentos termais,
nas empresas de animação turística, nos recintos com diversões aquáticas, nas
entidades organizadoras de campos de férias, nos operadores sujeitos à
actividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde, nas unidades privadas que
actuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes, nas
unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, de terapêutica
e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos, nas
unidades privadas de diálise que prossigam actividades terapêuticas no âmbito da
hemodiálise e técnicas de depuração extracorporal afins ou da diálise peritoneal
crónica, nas unidades privadas de saúde, entendendo-se como tal «os
estabelecimentos não integrados no Serviço Nacional de Saúde que tenham por
objecto a prestação de quaisquer serviços médicos ou de enfermagem, com
internamento ou sala de recobro» nas unidades de saúde privadas de medicina
física, de reabilitação, de diagnóstico, terapêutica e prevenção e de reinserção
familiar e sócio-profissional, nas clínicas e nos consultórios dentários
privados, nos laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de
monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana,
independentemente da forma jurídica adoptada, nos estabelecimentos em que sejam
exercidas actividades de apoio social no âmbito da segurança social relativas a
crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os
destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de
marginalização social, nas entidades responsáveis pelo serviço de apoio
domiciliário, nos estabelecimentos em que seja exercida a actividade de mediação
imobiliária ou de angariação imobiliária, nas escolas de condução, nos centros
de inspecções técnicas periódicas de automóveis, nas agências funerárias e nos
postos consulares.



Não obstante esta extensa lista, existem sectores de actividade que não estão
abrangidos por esta obrigação, não se justificando que assim seja, sobretudo no
que diz respeito à prestação dos serviços públicos essenciais.

O Programa do XVII Governo Constitucional estabelece no capítulo III, alínea V),
a necessidade de alargar a obrigatoriedade de existência do livro de reclamações
a mais sectores. É este o principal objectivo deste diploma: tornar obrigatória
a existência do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens e
prestadores de serviços que tenham contacto com o público, com excepção dos
serviços e organismos da Administração Pública, que continuam a reger-se pelo
disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril.

No desenvolvimento desta obrigação, aproveita-se para se proceder à
uniformização do regime do livro de reclamações, incluindo neste diploma todas
as entidades e estabelecimentos aos quais se aplica presentemente a obrigação de
possuir aquele livro.



O presente diploma dispõe que o dever de remeter a queixa recai sobre o
prestador de serviços ou o fornecedor do bem. No entanto, com o objectivo de
assegurar que a reclamação chega, de facto, à entidade competente, o diploma
permite que o consumidor envie ele próprio também a reclamação. Para tanto, é
reforçado o direito à informação do consumidor, quer através da identificação no
letreiro da entidade competente quer na própria folha de reclamação que contém
explicitamente informação sobre aquela faculdade.



São, assim, reforçadas as garantias de eficácia do livro de reclamações,
enquanto instrumento de prevenção de conflitos, contribuindo para a melhoria da
qualidade do serviço prestado e dos bens vendidos.



Foram consultados os membros do Conselho Nacional do Consumo.



Assim:



Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:



CAPÍTULO I

Do objecto e do âmbito de aplicação



Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma visa reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos
consumidores e utentes no âmbito do fornecimento de bens e prestação de
serviços.

2 - O presente diploma institui a obrigatoriedade de existência e
disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos constantes
do anexo I a este diploma, que dele faz parte integrante.



Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente diploma, a referência a «fornecedor de bens ou
prestador de serviços» compreende os estabelecimentos referidos no artigo
anterior.

2 - O anexo a que se refere o artigo anterior pode ser objecto de aditamentos.

3 - O regime previsto neste diploma não se aplica aos serviços e organismos da
Administração Pública a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99,
de 22 de Abril.

4 - O livro de reclamações pode ser utilizado por qualquer utente nas situações
e nos termos previstos no presente diploma.



CAPÍTULO II

Do livro de reclamação e do procedimento



Artigo 3.º

Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços

1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a:

a) Possuir o livro de reclamações nos estabelecimentos a que respeita a
actividade;

b) Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que
por este tal lhe seja solicitado;

c) Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres
facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com a seguinte informação: «Este
estabelecimento dispõe de livro de reclamações»;

d) Manter, por um período mínimo de três anos, um arquivo organizado dos livros
de reclamações que tenha encerrado.

2 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em caso algum,
justificar a falta de livro de reclamações no estabelecimento onde o utente o
solicita pelo facto de o mesmo se encontrar disponível noutros estabelecimentos,
dependências ou sucursais.

3 - Sem prejuízo da regra relativa ao preenchimento da folha de reclamação a que
se refere o artigo 4.º, o fornecedor de bens ou prestador de serviços ou o
funcionário do estabelecimento não pode condicionar a apresentação do livro de
reclamações, designadamente à necessidade de identificação do utente.

4 - Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao utente,
este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa
recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à
entidade competente para fiscalizar o sector em causa.



Artigo 4.º

Formulação da reclamação

A reclamação é formulada através do preenchimento da folha de reclamação, na
qual o utente descreve de forma clara e completa os factos que a motivam e
insere os elementos relativos à sua identificação.



Artigo 5.º

Envio da folha de reclamação

1 - Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o
prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem a obrigação de
destacar do livro de reclamações o original, que, no prazo de cinco dias úteis,
deve remeter à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade
reguladora do sector.

2 - Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o
prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem ainda a obrigação
de entregar o duplicado da reclamação ao utente, conservando em seu poder o
triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e dele não pode ser
retirado.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o utente pode também
remeter o duplicado da folha de reclamação à entidade de controlo de mercado
competente ou à entidade reguladora do sector de acordo com as instruções
constantes da mesma.

4 - Para efeitos do número anterior, o letreiro a que se refere a alínea c) do
n.º 1 do artigo 3.º deve conter ainda, em caracteres facilmente legíveis pelo
utente, a identificação completa e a morada da entidade junto da qual o utente
deve apresentar a reclamação.



Artigo 6.º

Procedimento da entidade reguladora e da entidade de controlo de mercado
competente

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, cabe à entidade de controlo
de mercado competente ou à entidade reguladora, nos termos do artigo 11.º:

a) Receber as folhas de reclamação que lhe sejam enviadas;

b) Instaurar o procedimento adequado se os factos resultantes da reclamação
indiciarem a prática de contra-ordenação prevista em norma específica aplicável.

2 - Fora dos casos a que se refere a alínea b) do número anterior, a entidade de
controlo de mercado competente ou a entidade reguladora deve notificar o
fornecedor de bens ou o prestador de serviços para que, no prazo de 10 dias
úteis, apresente as alegações que entenda por convenientes.

3 - A entidade de controlo de mercado competente ou a entidade reguladora pode,
em função do conteúdo da reclamação formulada pelo utente e das alegações
apresentadas pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, tomar as medidas
que entenda adequadas, de acordo com as atribuições que lhe estão conferidas por
lei.



CAPÍTULO III

Da edição e venda do livro de reclamações

Artigo 7.º

Modelo de livro de reclamações

O modelo do livro de reclamações e as regras relativas à sua edição e venda, bem
como o modelo de letreiro a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do
presente diploma, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, a emitir no
prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.



Artigo 8.º

Aquisição de novo livro de reclamações

1 - O encerramento, perda ou extravio do livro de reclamações obriga o
fornecedor de bens ou o prestador de serviços a adquirir um novo livro.

2 - A perda ou extravio do livro de reclamações obriga o fornecedor de bens ou o
prestador de serviços a comunicar imediatamente esse facto à entidade reguladora
ou, na falta desta, à entidade de controlo de mercado sectorialmente competente
junto da qual adquiriu o livro.

3 - A perda ou extravio do livro de reclamações obriga ainda o fornecedor de
bens ou prestador de serviços, durante o período de tempo em que não disponha do
livro, a informar o utente sobre a entidade à qual deve recorrer para apresentar
a reclamação.



CAPÍTULO IV

Das contra-ordenações

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:

a) De (euro) 250 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 30000, consoante o
infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º e no
artigo 8.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o
infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nas
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º,
acrescida da ocorrência da situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo, o
montante da coima a aplicar não pode ser inferior a metade do montante máximo da
coima prevista.

4 - A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º dá lugar,
para além da aplicação da respectiva coima, à publicidade da condenação por
contra-ordenação num jornal de expansão local ou nacional, a expensas do
infractor.



Artigo 10.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique podem ainda ser aplicadas as
seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:

a) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;

b) Interdição do exercício da actividade;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço
público.

2 - As sanções referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos
contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.



Artigo 11.º

Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no
artigo anterior compete:

a) À Inspecção-Geral das Actividades Económicas, quando praticadas em
estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços mencionados nas
subalíneas i), ii), iii), iv), v), vi) e ix) da alínea a) do anexo I;

b) Ao Instituto do Desporto de Portugal, quando praticadas em estabelecimentos
mencionados na subalínea vii) da alínea a) do anexo I;

c) À Inspecção-Geral das Actividades Culturais, quando praticadas em
estabelecimentos mencionados na subalínea viii) da alínea a) do anexo I;

d) Ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, quando praticadas em
estabelecimentos mencionados na subalínea x) da alínea a) do anexo I;

e) Às respectivas entidades reguladoras, quando praticadas em estabelecimentos
dos prestadores de serviços mencionados na alínea b) do anexo I;

f) Aos respectivos centros distritais da segurança social, quando praticadas em
estabelecimentos mencionados na alínea c) do anexo I;

g) Ao Instituto de Seguros de Portugal, quando praticadas em estabelecimentos
mencionados na alínea d) do anexo I;

h) Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos previstos na
alínea e) do anexo I;

i) Ao Ministério da Educação, quando praticadas em estabelecimentos previstos na
alínea f) do anexo I.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete às entidades que, nos
termos da lei, são responsáveis pela respectiva aplicação.

3 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade
que instrui o processo contra-ordenacional.



CAPÍTULO V

Da informação estatística, da uniformização do regime e da avaliação do diploma



Artigo 12.º

Informação estatística

As entidades reguladoras e as entidades de controlo de mercado competentes devem
remeter ao Instituto do Consumidor, com periodicidade semestral, informação
estatística sobre o tipo e a natureza das reclamações recenseadas.



Artigo 13.º

Outros procedimentos

A formulação de reclamação nos termos previstos no presente diploma não exclui a
possibilidade de o consumidor apresentar reclamações por quaisquer outros meios
e não limita o exercício de quaisquer direitos legal ou constitucionalmente
consagrados.



Artigo 14.º

Avaliação da execução do diploma

No final do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o
Instituto do Consumidor elabora um relatório de avaliação sobre a aplicação e
execução do mesmo, devendo remetê-lo ao membro do Governo que tutela a defesa do
consumidor.



Artigo 15.º

Uniformização de regime e revogação

1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se igualmente aos fornecedores
de bens, prestadores de serviços e estabelecimentos constantes no anexo II a
este diploma, que dele faz parte integrante, sendo revogadas quaisquer outras
normas que contrariem o disposto neste decreto-lei.

2 - A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções
acessórias previstas no presente diploma aos fornecedores de bens, prestadores
de serviços e estabelecimentos constantes do anexo II cabem às entidades que,
nos termos da legislação específica existente que estabelece a obrigatoriedade
do livro de reclamações, são competentes para o efeito.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção do livro de
reclamações do modelo que, à data da entrada em vigor deste diploma, estiver a
ser utilizado até ao respectivo encerramento.



CAPÍTULO VI

Entrada em vigor



Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. - José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro
Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - António José de
Castro Guerra - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos -
Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Mário Vieira de Carvalho.



Promulgado em 14 de Agosto de 2005.



Publique-se.



O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.



Referendado em 1 de Setembro de 2005.



O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.



ANEXO I

Entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, passam a estar sujeitas à
obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações.

a) Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:

i) Estabelecimento de comércio a retalho e conjuntos comerciais a que se refere
a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março;

ii) Postos de abastecimento de combustíveis;

iii) Lavandarias e estabelecimentos de limpeza a seco e de engomadoria;

iv) Salões de cabeleireiro, institutos de beleza ou outros de natureza similar,
independentemente da denominação adoptada;

v) Estabelecimentos de tatuagens e colocação de piercings;

vi) Estabelecimentos de venda e de reparação de automóveis novos e usados;

vii) Estabelecimentos de manutenção física, independentemente da designação
adoptada;

viii) Os recintos de espectáculos de natureza artística;

ix) Parques de estacionamento subterrâneo ou de superfície;

x) Farmácias;

b) Estabelecimentos dos prestadores de serviços seguintes:

i) Prestadores de serviços públicos essenciais a que se refere a Lei n.º 23/96,
de 26 de Julho;

ii) Prestadores de serviços de transporte rodoviários, ferroviários, marítimos,
fluviais, aéreos, de comunicações electrónicas e postais;

c) Estabelecimentos das instituições particulares de segurança social em relação
aos quais existam acordos de cooperação celebrados com os centros distritais de
segurança social:

i) Creches;

ii) Pré-escolar;

iii) Centros de actividade de tempos livres;

iv) Lares para crianças e jovens;

v) Lares para idosos;

vi) Centros de dia;

vii) Apoio domiciliário;

viii) Lares para pessoas com deficiência;

ix) Centros de actividades ocupacionais para deficientes;

x) Centros comunitários;

xi) Cantinas sociais;

xii) Casas-abrigos;

d) Sucursais das empresas de seguros, bem como os estabelecimentos de mediadores
e corretores de seguros onde seja efectuado atendimento ao público;

e) Instituições de crédito;

f) Estabelecimentos dos ensinos básico, secundário e superior particular e
cooperativo.



ANEXO II

Entidades que já se encontram sujeitas à obrigatoriedade de existência e
disponibilização do livro de reclamações, de acordo com a legislação existente à
data da entrada em vigor deste diploma, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º

a) Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:

i) Centros de inspecção automóvel;

ii) Escolas de condução;

iii) Centros de exames de condução;

iv) Empresas de mediação imobiliária;

v) Agências funerárias;

vi) Postos consulares;

b) Estabelecimentos de prestação de serviços na área do turismo:

i) Empreendimentos turísticos;

ii) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

iii) Turismo no espaço rural;

iv) Agências de viagens e turismo;

v) Salas de jogo do bingo;

vi) Turismo da natureza;

vii) Empresas de animação turística;

viii) Recintos com diversões aquáticas;

ix) Campos de férias;

x) Estabelecimentos termais;

xi) Marina de Ponta Delgada;

c) Estabelecimentos das instituições particulares de segurança social:

i) Instituições particulares de solidariedade social;

ii) Estabelecimentos de apoio social;

iii) Serviços de apoio domiciliário;

d) Estabelecimentos dos prestadores de serviços na área da saúde:

i) Unidades privadas de saúde com internamento ou sala de recobro;

ii) Unidades privadas de saúde com actividade específica, designadamente
laboratórios; unidades com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção de
radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos; unidades privadas de
diálise; clínicas e consultórios dentários e unidades de medicina física e de
reabilitação;

iii) Unidades privadas de prestação de cuidados de saúde na área da
toxicodependência;

iv) Outros operadores sujeitos à actividade reguladora da Entidade Reguladora da
Saúde.


------------------------------------

Modelo do livro - Aprovado pela Portaria nº 1288/2005,

Publicada em Diário da Republica I série B nº 239 de 15/12/2005