Monday, August 10, 2009

Livretes Individuais de Controlo: Quem Está Obrigado?

Muitas têm sido as dúvidas que chegam ao nosso departamento de formação sobre o Livrete Individual de Controlo. Afinal quem está obrigado a usá-lo? Quando deve ser apresentado? A quem cabe a responsabilidade de o preencher? No sentido de esclarecer estas e outras dúvidas, deixamos um pequeno apontamento e respectiva legislação.

Assim, o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.

No seu artigo 2.º, na alínea a) veio esclarecer que por «Local de trabalho» se entende uma instalação da empresa, bem como outro local, nomeadamente o veículo utilizado, onde seja exercida qualquer tarefa ligada à realização do transporte.

Por sua vez, a Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, veio estabelecer as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis e forma do registo dos tempos de trabalho e de repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou no AETR.

Assim, os livretes individuais de controlo são obrigatórios para todos os que façam do veículo o seu "local de trabalho". Ou seja, abrangendo todos os motoristas, ajudantes e distribuidores, não se aplicando aos que usam um veículo da empresa para deslocações ocasionais.

Ou seja, tudo dependerá das funções do trabalhador em causa (desde logo, conforme surge definido no contrato de trabalho).

Estará em causa o "trabalhador móvel". Mas apenas aquele que não está sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo, etc.), mas sim, e agora, ao livrete individual de condutor.

Assim se percebe melhor, em concreto, o espírito da lei. O que não invalida que possam ser praticadas ilegalidades pelas autoridades autuantes, por falta de instruções administrativas internas.

Veja ainda o que diz o Decreto-Lei nº 237/2007

Saturday, August 08, 2009

Revalidação da Carta de Condução

Em 1 de Janeiro de 2008, entrou em vigor legislação que introduziu alterações nas idades em que a renovação das cartas de condução é obrigatória. O documento deve ser revalidado de acordo com as idades abaixo indicadas, para as diferentes categorias de veículos, e independentemente da validade averbada no documento.

Evite as filas de espera e utilize o prazo que a lei lhe concede, procedendo à revalidação da sua carta durante os 6 meses que antecedem o dia em que completa as idades obrigatórias. E tenha em atenção que o documento não pode ser renovado com mais de seis meses de antecedência.

A carta de condução é revalidada quando atinge as seguintes idades:

1. Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, e das subcategorias A1 e B1
•Aos 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;


2. Condutores de veículos das categorias C e C+E, e das subcategorias C1 e C1+E
•Aos 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;


3. Condutores de veículos das categorias D e D+E, subcategorias D1 e D1+E e da categoria C+E, cujo peso bruto exceda 20.000 kg.
•Aos 40, 45, 50, 55 e 60 anos.


Desde 18 de Dezembro de 2008, pode fazer o seu pedido de revalidação através dos Serviços em Linha do IMTT.


Esta funcionalidade está disponível para portadores de carta de condução de modelo comunitário (formato cartão de plástico) e com senha de acesso às declarações electrónicas da Direcção-Geral dos Impostos ou Cartão do Cidadão.

Os Serviços em Linha têm um desconto de 10 por cento sobre as taxas respectivas.

Continua a ser possível revalidar a carta de condução nos balcões de atendimento do IMTT.


Documentos

Para revalidar as habilitações averbadas na carta de condução são necessários os seguintes documentos:

•Entrega do original da carta de condução;
•2 fotografias actuais (tipo passe), a cores e de fundo liso;
•Exibição do original do documento de identificação ou fotocópia simples;
•Atestado Médico:


a) Emitido por médico no exercício da sua profissão para condutores de veículos das categorias A, B e B+E e das subcategorias A1 e B1 (Mod. 922 INCM - Imprensa Nacional da Casa da Moeda);

b) Emitido pela autoridade de saúde da área de residência constante do bilhete de identidade para os condutores de veículos das categorias C, C+E, D, D+E, e das subcategorias C1, C1+E, D1, D1+E, bem como das categorias B e B+E que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas (Mod. 921 e 922 INCM - Imprensa Nacional da Casa da Moeda);

•Relatório de exame psicológico para os condutores habilitados com a categoria D ou subcategoria D1;


Taxas: € 12 para condutores de idade igual ou superior a 70 anos; € 24 para os restantes condutores.


Procedimentos

Para comodidade dos condutores, o IMTT disponibiliza os formulários para o pedido de revalidação da carta, sendo necessário:

•Preencher, em duplicado, directamente no computador ou manualmente depois de impresso, e assinar, o formulário Modelo 1 IMTT. Se optar pelo preenchimento à mão, utilize uma esferográfica preta sobre superfície dura.(Consultar Instruções de Preenchimento);
•Entregar os documentos nos Balcões de Atendimento do serviço regional e distrital do IMTT, Loja do Cidadão e Postos de Atendimento ao Cidadão (PAC), da sua área de residência.


Os impressos estão disponíveis no sítio do IMTT em Formulários – Condutores e Veículos.

Recomendações para a impressão do Modelo 1 IMTT

Este formulário não pode ser fotocopiado. Como tem espaços reservados à sua fotografia e assinatura, para posterior leitura óptica, requer especial cuidado e atenção quanto ao modo de impressão.

•O Modelo 1 IMTT só pode ser aceite quando impresso, a preto e branco ou a cor, em modo de “Qualidade” (letter quality);
•Antes de o imprimir verifique se os tinteiros estão a acabar, situação em que a impressão poderá não ter a qualidade necessária para ser validado.


Nota: Caso tenham havido outras alterações (Ex.: Morada), não se esqueça de as assinalar também.


Enquadramento Legal

Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho