Tuesday, July 22, 2008

Datas às inspecções automóveis alteradas

Passam a ser realizadas até à data de matrícula em vez do mês de registo.

As inspecções obrigatórias a veículos vão realizar-se até ao dia em que foi registada a matrícula e não no fim do mês de registo, como actualmente, estabelecem as regras a vigorar a partir de 20 de Agosto.
De acordo com uma nota do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) enviada esta segunda-feira à agência «Lusa», o objectivo desta alteração é evitar a concentração de inspecções nos últimos dias de cada mês, distribuindo-as pelos 30 dias.
Mensalmente realizam-se 400 mil inspecções obrigatórias de viaturas, de acordo com o IMTT.
Evitar que os proprietários sejam obrigados a longas esperas é outra das melhorias pretendidas, permitindo ainda que cada inspecção seja realizada com o tempo adequado e melhorando a qualidade técnica do exame ao veículo.
A nota refere ainda que as inspecções podem realizar-se nos três meses que antecedem o dia em que foi registada a matrícula.


· Decreto-Lei nº 136/2008, de 21 de Julho – D.L.136/2008

Sunday, July 06, 2008

Com três contra-ordenações muito graves fica sem carta

O Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, publicado esta terça-feira em Diário da República, com as alterações ao Código da Estrada entra em vigor a partir do próximo domingo. A maior novidade é a cassação da carta de condução quando, no período de cinco anos, «forem praticadas três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves». Nestes casos, a carta de condução só voltará a ser concedida dois anos após a cassação.
Com o novo diploma, a competência exclusiva para ordenar a cassação será do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), mas abre a possibilidade de delegação de competências para aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como de medidas disciplinadoras correspondentes às contra-ordenações rodoviárias.
Os actos processuais também poderão ser feitos com base em suporte informático, «com aposição da assinatura electrónica qualificada», e o recurso à inquirição dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos por videoconferência. Será ainda possível recorrer a meios técnicos audiovisuais em relação a depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente - medida que tem como objectivo garantir a conservação da prova.
Alterações com efeito imediato
O infractor poderá prestar depósito no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, ser-lhe restituídos os documentos apreendidos.
O diploma equipara ainda, para efeitos de processo contra-ordenacional, o pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária a autoridade pública.
As alterações ao Código da Estrada têm efeito imediato e serão aplicáveis aos processos pendentes à data da entrada em vigor, à excepção da cassação da carta, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor da lei.