Sunday, February 25, 2007

Cálculo de mais-valias na compra e venda de acções (Categoria G)

Em relação às mais-valias mobiliárias (ganhos resultantes da venda de acções ou outros tí­tulos) cumpre então prestar alguns esclarecimentos.

Em primeiro lugar, diga-se, todas as mais-valias resultantes da venda de acções ou outros valores mobiliários têm de obrigatoriamente ser incluídas na declaração de IRS.

Quanto á tributação, ou seja, ao pagamento de IRS sobre esse ganho, este nem sempre ocorre. Isto porque, as mais-valias resultantes da venda de acções apenas são tributadas se forem detidas pelo contribuinte por um prazo inferior a doze meses.

Ou seja, caso o contribuinte detenha acções por um período superior a doze meses, e decida vendê-las, não terá de pagar qualquer imposto sobre esse ganho.

O período de tempo durante o qual o contribuinte deteve as acções terá pois influência quanto à declaração a apresentar. Assim, se em 2006 vendeu acções, mas as deteve por um período inferior a doze meses, deverá entregar o anexo G,

Caso tenha detido as acções por um período superior a doze meses, deverá entregar o anexo G1.

Vejamos agora como é calculada a mais-valia, através de um exemplo concreto.

Imaginemos que o Sr. Durvalino comprou em Janeiro de 2006, 400 acções de uma empresa pelo valor unitário de cada de € 8,00, ou seja, gastou no total € 3.200,00 na compra das acções.

Aproveitando a valorização da empresa, decidiu vender essas acções em Outubro de 2006 pelo preço unitário de € 17,00 por cada acção, tendo obtido com a venda o valor total de € 6.800,00.

O cálculo da mais-valia é feito através da seguinte fórmula:

6.800 (valor de venda) - 3.200 (valor de compra) - despesas com venda (comissões, taxas de bolsa, etc. - imaginemos que o valor foi de € 15)

Assim, a mais valia é de € 3.585 = 6.800 - 3.200 - 15.

Vista a fórmula de cálculo, vejamos agora como é que a mais-valia é tributada, isto é, qual a taxa a aplicar. A mais-valia pode ser tributada de duas formas, dependendo da opção do contribuinte. Este poderá optar:

- Pela tributação autónoma, em que será tributado á taxa especial de 10%; ou
- Pelo englobamento, em que a taxa a aplicar será a taxa a aplicar á totalidade dos rendimentos.

Regra geral, e em teoria, a opção mais favorável será a tributação autónoma (10%), se atendermos a que a taxa de IRS mais baixa é de 10,5%.

A opção pelo englobamento será de recomendar caso o saldo entre as mais-valias e as menos valias seja negativo, ou seja, quando o valor de venda tenha sido inferior ao valor de compra.

Neste caso o englobamento apresenta como aspecto positivo, o facto de o contribuinte poder deduzir o prejuízo a outras mais-valias ou reportá-lo, no prazo máximo de dois anos aos rendimentos da categoria G.

Friday, February 16, 2007

Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida

O decreto-lei agora publicado, visa a eliminação dos constrangimentos que sempre causaram dificuldades ao aproveitamento deste regime, e que, em muitos casos, levou os interessados a desistir do processo.

Recorde-se que o objectivo deste regime é retirar da circulação os automóveis ligeiros em fim de vida que, pela sua idade e estado de conservação, são susceptíveis de colocar em causa, quer a segurança pública, quer a qualidade do ambiente, incentivando-se a sua substituição por automóveis ligeiros novos, mais seguros e menos poluentes.

O novo regime vem consagrar a simplificação, quer dos requisitos para a obtenção do benefício fiscal em sede de imposto automóvel, alargando os locais em que passa a ser possível a entrega dos veículos a abater, quer do procedimento de acesso ao benefício fiscal, tendo-se reduzido os encargos financeiros que o particular tem de suportar para usufruir da redução de imposto automóvel na aquisição de um veículo automóvel novo.

Em concreto, alterou-se o prazo mínimo de propriedade pelo interessado do veículo a destruir, que passa a ser de seis meses (anteriormente era de um ano) e deixou de ser exigida a obrigatoriedade do veículo se encontrar em condições de circulação.

O automóvel a abater poderá não ter condições de circulação, contudo deverá ser entregue completo nos centros de inspecção.

Simultaneamente, passa a ser admitida a possibilidade do veículo em fim de vida ser entregue directamente nos centros de recepção e operadores de desmantelamento, visto que o regime ainda em vigor obriga à entrega dos veículos nos centros de inspecção.

Após a entrega dos veículos e da documentação necessária nos centros de recepção e operadores de desmantelamento, é agora possível aos interessados dirigirem-se de imediato à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) para requerer o benefício, bastando que sejam portadores do certificado de destruição