O decreto-lei agora publicado, visa a eliminação dos constrangimentos que sempre causaram dificuldades ao aproveitamento deste regime, e que, em muitos casos, levou os interessados a desistir do processo.
Recorde-se que o objectivo deste regime é retirar da circulação os automóveis ligeiros em fim de vida que, pela sua idade e estado de conservação, são susceptíveis de colocar em causa, quer a segurança pública, quer a qualidade do ambiente, incentivando-se a sua substituição por automóveis ligeiros novos, mais seguros e menos poluentes.
O novo regime vem consagrar a simplificação, quer dos requisitos para a obtenção do benefício fiscal em sede de imposto automóvel, alargando os locais em que passa a ser possível a entrega dos veículos a abater, quer do procedimento de acesso ao benefício fiscal, tendo-se reduzido os encargos financeiros que o particular tem de suportar para usufruir da redução de imposto automóvel na aquisição de um veículo automóvel novo.
Em concreto, alterou-se o prazo mínimo de propriedade pelo interessado do veículo a destruir, que passa a ser de seis meses (anteriormente era de um ano) e deixou de ser exigida a obrigatoriedade do veículo se encontrar em condições de circulação.
O automóvel a abater poderá não ter condições de circulação, contudo deverá ser entregue completo nos centros de inspecção.
Simultaneamente, passa a ser admitida a possibilidade do veículo em fim de vida ser entregue directamente nos centros de recepção e operadores de desmantelamento, visto que o regime ainda em vigor obriga à entrega dos veículos nos centros de inspecção.
Após a entrega dos veículos e da documentação necessária nos centros de recepção e operadores de desmantelamento, é agora possível aos interessados dirigirem-se de imediato à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) para requerer o benefício, bastando que sejam portadores do certificado de destruição
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