Thursday, January 19, 2006

Feriados

Feriados Nacionais




Além dos feriados obrigatórios, poderão ser observados os feriados municipais das localidades ou, quando estes não existirem, os feriados distritais.

Feriados móveis até ao ano de 2013

Tuesday, January 17, 2006

Grau Parentesco

PARENTESCO
1 - O parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.


ELEMENTOS DO PARENTESCO
O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um do outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco.


LINHAS DE PARENTESCO
1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.


2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.


CÔMPUTO DOS GRAUS
1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.


2 . Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar com o progenitor comum.


LIMITES DO PARENTESCO
Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos de parentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta e até ao sexto grau na colateral.


Monday, January 16, 2006

IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões


IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Taxas


1 - As taxas do IMT são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:


(*) No limite superior do escalão. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE).

b) Aquisição de prédios rústicos - 5%;

c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 81.600, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

4 - A taxa é sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º será a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.

Artigo 17º CIMT


Cálculo do Valor Patrimonial Tributário (SIGIMI)

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei

Sunday, January 15, 2006

IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis

IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis
O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.

A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.

O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação. O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.

As taxas do IMI são as seguintes:

a) Prédios rústicos: 0,8%;

b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,8% (não avaliados nos termos do CIMI, mas cujos valores patrimoniais foram actualizados pelo coeficiente de desvalorização da moeda em 31.12.2003 (já aplicável ao IMI a pagar em 2004));

c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%.

Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.

O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a 250 Euros, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril.

O IMI entrou em vigor em 01 de Dezembro de 2003, logo, em relação ao ano de 2003 já não se aplica a Contribuição Autárquica, mas sim o novo imposto (IMI).

No cálculo do valor patrimonial tributário, deve ser utilizado o Coeficiente de Localização (conforme Mapa existente no site do SIGIMI) e o valor de custo de construção fixado pelo Governo.


--Ano------------ Valor/m2------------------------- Portaria

-2004----480,00 € x 1,25= 600,00€-----Portaria 982/2004, 04 Agosto
-2005----490,00 € x 1,25= 612,50€-----Portaria 99/2005, 17 Janeiro
-2006----492,00 € x 1,25= 615,00€-----Portaria 90/2006, 27 Janeiro

Cálculo do Valor Patrimonial Tributário (SIGIMI)


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Contribuição Autárquica

A Contribuição Autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos prédios, em rústica e urbana.

Artigo 1º C.C.A.

De entre as várias situações em que se torna obrigatório o pagamento de Contribuição Autárquica, destacamos que a C.A. é devida a partir do ano (inclusivé) em que a edificação de um prédio se encontra concluída.

As taxas da Contribuição Autárquica são as seguintes:

· Prédios Rústicos: 0,8 %
· Prédios Urbanos: 0,7% a 1,3% (Concelho de Loulé: 1,1%)

Compete à Assembleia Municipal de cada Concelho definir a taxa a aplicar para os Prédios Urbanos.

A Contribuição Autárquica é paga no ano seguinte àquele a que respeita, durante o mês de Abril, se o seu valor for inferior a Escudos 30.000$. Quando o valor a pagar for superior a este montante, a C.A. será paga em duas prestações iguais, em Abril e Setembro.

A Contribuição Autárquica vigorou apenas até 30.11.2003, tendo entrado em vigor o IMI Imposto Municipal sobre Imóveis em 01.12.2003, aplicando-se por isso o IMI em relação ao Ano de 2003, a pagar em 2004.

Esta nota é apenas informativa e não responsabiliza os seus divulgadores. Para uma informação mais concreta deve consultar a Lei.