Sunday, July 06, 2008

Com três contra-ordenações muito graves fica sem carta

O Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, publicado esta terça-feira em Diário da República, com as alterações ao Código da Estrada entra em vigor a partir do próximo domingo. A maior novidade é a cassação da carta de condução quando, no período de cinco anos, «forem praticadas três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves». Nestes casos, a carta de condução só voltará a ser concedida dois anos após a cassação.
Com o novo diploma, a competência exclusiva para ordenar a cassação será do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), mas abre a possibilidade de delegação de competências para aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como de medidas disciplinadoras correspondentes às contra-ordenações rodoviárias.
Os actos processuais também poderão ser feitos com base em suporte informático, «com aposição da assinatura electrónica qualificada», e o recurso à inquirição dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos por videoconferência. Será ainda possível recorrer a meios técnicos audiovisuais em relação a depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente - medida que tem como objectivo garantir a conservação da prova.
Alterações com efeito imediato
O infractor poderá prestar depósito no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, ser-lhe restituídos os documentos apreendidos.
O diploma equipara ainda, para efeitos de processo contra-ordenacional, o pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária a autoridade pública.
As alterações ao Código da Estrada têm efeito imediato e serão aplicáveis aos processos pendentes à data da entrada em vigor, à excepção da cassação da carta, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor da lei.

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