Monday, August 10, 2009

Livretes Individuais de Controlo: Quem Está Obrigado?

Muitas têm sido as dúvidas que chegam ao nosso departamento de formação sobre o Livrete Individual de Controlo. Afinal quem está obrigado a usá-lo? Quando deve ser apresentado? A quem cabe a responsabilidade de o preencher? No sentido de esclarecer estas e outras dúvidas, deixamos um pequeno apontamento e respectiva legislação.

Assim, o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.

No seu artigo 2.º, na alínea a) veio esclarecer que por «Local de trabalho» se entende uma instalação da empresa, bem como outro local, nomeadamente o veículo utilizado, onde seja exercida qualquer tarefa ligada à realização do transporte.

Por sua vez, a Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, veio estabelecer as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis e forma do registo dos tempos de trabalho e de repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou no AETR.

Assim, os livretes individuais de controlo são obrigatórios para todos os que façam do veículo o seu "local de trabalho". Ou seja, abrangendo todos os motoristas, ajudantes e distribuidores, não se aplicando aos que usam um veículo da empresa para deslocações ocasionais.

Ou seja, tudo dependerá das funções do trabalhador em causa (desde logo, conforme surge definido no contrato de trabalho).

Estará em causa o "trabalhador móvel". Mas apenas aquele que não está sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo, etc.), mas sim, e agora, ao livrete individual de condutor.

Assim se percebe melhor, em concreto, o espírito da lei. O que não invalida que possam ser praticadas ilegalidades pelas autoridades autuantes, por falta de instruções administrativas internas.

Veja ainda o que diz o Decreto-Lei nº 237/2007

Saturday, August 08, 2009

Revalidação da Carta de Condução

Em 1 de Janeiro de 2008, entrou em vigor legislação que introduziu alterações nas idades em que a renovação das cartas de condução é obrigatória. O documento deve ser revalidado de acordo com as idades abaixo indicadas, para as diferentes categorias de veículos, e independentemente da validade averbada no documento.

Evite as filas de espera e utilize o prazo que a lei lhe concede, procedendo à revalidação da sua carta durante os 6 meses que antecedem o dia em que completa as idades obrigatórias. E tenha em atenção que o documento não pode ser renovado com mais de seis meses de antecedência.

A carta de condução é revalidada quando atinge as seguintes idades:

1. Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, e das subcategorias A1 e B1
•Aos 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;


2. Condutores de veículos das categorias C e C+E, e das subcategorias C1 e C1+E
•Aos 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;


3. Condutores de veículos das categorias D e D+E, subcategorias D1 e D1+E e da categoria C+E, cujo peso bruto exceda 20.000 kg.
•Aos 40, 45, 50, 55 e 60 anos.


Desde 18 de Dezembro de 2008, pode fazer o seu pedido de revalidação através dos Serviços em Linha do IMTT.


Esta funcionalidade está disponível para portadores de carta de condução de modelo comunitário (formato cartão de plástico) e com senha de acesso às declarações electrónicas da Direcção-Geral dos Impostos ou Cartão do Cidadão.

Os Serviços em Linha têm um desconto de 10 por cento sobre as taxas respectivas.

Continua a ser possível revalidar a carta de condução nos balcões de atendimento do IMTT.


Documentos

Para revalidar as habilitações averbadas na carta de condução são necessários os seguintes documentos:

•Entrega do original da carta de condução;
•2 fotografias actuais (tipo passe), a cores e de fundo liso;
•Exibição do original do documento de identificação ou fotocópia simples;
•Atestado Médico:


a) Emitido por médico no exercício da sua profissão para condutores de veículos das categorias A, B e B+E e das subcategorias A1 e B1 (Mod. 922 INCM - Imprensa Nacional da Casa da Moeda);

b) Emitido pela autoridade de saúde da área de residência constante do bilhete de identidade para os condutores de veículos das categorias C, C+E, D, D+E, e das subcategorias C1, C1+E, D1, D1+E, bem como das categorias B e B+E que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer, de transporte escolar e de mercadorias perigosas (Mod. 921 e 922 INCM - Imprensa Nacional da Casa da Moeda);

•Relatório de exame psicológico para os condutores habilitados com a categoria D ou subcategoria D1;


Taxas: € 12 para condutores de idade igual ou superior a 70 anos; € 24 para os restantes condutores.


Procedimentos

Para comodidade dos condutores, o IMTT disponibiliza os formulários para o pedido de revalidação da carta, sendo necessário:

•Preencher, em duplicado, directamente no computador ou manualmente depois de impresso, e assinar, o formulário Modelo 1 IMTT. Se optar pelo preenchimento à mão, utilize uma esferográfica preta sobre superfície dura.(Consultar Instruções de Preenchimento);
•Entregar os documentos nos Balcões de Atendimento do serviço regional e distrital do IMTT, Loja do Cidadão e Postos de Atendimento ao Cidadão (PAC), da sua área de residência.


Os impressos estão disponíveis no sítio do IMTT em Formulários – Condutores e Veículos.

Recomendações para a impressão do Modelo 1 IMTT

Este formulário não pode ser fotocopiado. Como tem espaços reservados à sua fotografia e assinatura, para posterior leitura óptica, requer especial cuidado e atenção quanto ao modo de impressão.

•O Modelo 1 IMTT só pode ser aceite quando impresso, a preto e branco ou a cor, em modo de “Qualidade” (letter quality);
•Antes de o imprimir verifique se os tinteiros estão a acabar, situação em que a impressão poderá não ter a qualidade necessária para ser validado.


Nota: Caso tenham havido outras alterações (Ex.: Morada), não se esqueça de as assinalar também.


Enquadramento Legal

Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho

Friday, May 15, 2009

Registo de Recursos Hídricos (Poços / Furos) Obrigatório

O Núcleo de Protecção Ambiental da Guarda Nacional Republicana (GNR) informa que os utilizadores ou proprietários de recursos hídricos (poços, noras, furos, minas, charcas, barragens e/ou açudes, quer se destine a consumo humano, rega ou actividade industrial), têm de registar os mesmos obrigatoriamente – Artº 89 do Decreto-lei nº 226-A/2007 de 31 de Maio.

Decreto-lei nº 226-A/2007 de 31 de Maio

mais informações em:
Arhtejo

Prazo limite para o registo: 31 de Maio de 2009, alargado até 31 Maio 2010

A utilização de recursos hídricos sem a respectiva licença constitui uma contra-ordenação ambiental muito grave, a coima pode ir de 25.000 euros a 30.000 euros.

Documentos exigidos:
- Requerimento modelo próprio para o efeito assinado pelo proprietário
- Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão
- Fotocópia do Cartão de Contribuinte
- Fotocópia da Caderneta Predial actualizada nas Finanças há menos de 6 meses
- Implantação do recurso hídrico 1/25 000 a solicitar na Câmara Municipal.

Bem como uma das seguinte:
- Implantação do recurso hídrico 1/5 000 a solicitar na Câmara Municipal
- Implantação do recurso hídrico 1/2 000 a solicitar na Câmara Municipal
- Implantação do recurso hídrico 1/1 000 a solicitar na Câmara Municipal


Entidade Competente
Administração Regional Hidrográfica do Tejo
Praça Visconde Serra do Pilar, nº 4, 1º
2000 Santarém

Administração Regional Hidrográfica do Tejo
Rua D. João IV, nº 33, 1º
2200 – 406 Abrantes

O Registo é Obrigatório e Gratuito

Tuesday, July 22, 2008

Datas às inspecções automóveis alteradas

Passam a ser realizadas até à data de matrícula em vez do mês de registo.

As inspecções obrigatórias a veículos vão realizar-se até ao dia em que foi registada a matrícula e não no fim do mês de registo, como actualmente, estabelecem as regras a vigorar a partir de 20 de Agosto.
De acordo com uma nota do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) enviada esta segunda-feira à agência «Lusa», o objectivo desta alteração é evitar a concentração de inspecções nos últimos dias de cada mês, distribuindo-as pelos 30 dias.
Mensalmente realizam-se 400 mil inspecções obrigatórias de viaturas, de acordo com o IMTT.
Evitar que os proprietários sejam obrigados a longas esperas é outra das melhorias pretendidas, permitindo ainda que cada inspecção seja realizada com o tempo adequado e melhorando a qualidade técnica do exame ao veículo.
A nota refere ainda que as inspecções podem realizar-se nos três meses que antecedem o dia em que foi registada a matrícula.


· Decreto-Lei nº 136/2008, de 21 de Julho – D.L.136/2008

Sunday, July 06, 2008

Com três contra-ordenações muito graves fica sem carta

O Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, publicado esta terça-feira em Diário da República, com as alterações ao Código da Estrada entra em vigor a partir do próximo domingo. A maior novidade é a cassação da carta de condução quando, no período de cinco anos, «forem praticadas três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves». Nestes casos, a carta de condução só voltará a ser concedida dois anos após a cassação.
Com o novo diploma, a competência exclusiva para ordenar a cassação será do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), mas abre a possibilidade de delegação de competências para aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como de medidas disciplinadoras correspondentes às contra-ordenações rodoviárias.
Os actos processuais também poderão ser feitos com base em suporte informático, «com aposição da assinatura electrónica qualificada», e o recurso à inquirição dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos por videoconferência. Será ainda possível recorrer a meios técnicos audiovisuais em relação a depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente - medida que tem como objectivo garantir a conservação da prova.
Alterações com efeito imediato
O infractor poderá prestar depósito no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, ser-lhe restituídos os documentos apreendidos.
O diploma equipara ainda, para efeitos de processo contra-ordenacional, o pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária a autoridade pública.
As alterações ao Código da Estrada têm efeito imediato e serão aplicáveis aos processos pendentes à data da entrada em vigor, à excepção da cassação da carta, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor da lei.

Thursday, June 12, 2008

Matrículas Canceladas por falta de Inspecção Periódica Obrigatória

11 de Junho de 2008
O IMTT cancelou 943.616 matrículas de veículos registados entre 1980 e 2000, que não foram submetidos a inspecções periódicas obrigatórias nos últimos 5 anos.
Consulte aqui as matrículas canceladas.
Dá-se assim cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2008, de 6 de Maio, que determina o cancelamento automático das matrículas de veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 2000, desde que não tenham sido submetidos a inspecção periódica obrigatória depois de 1 de Janeiro de 2003.
Para consulta às matrículas canceladas basta digitar a matrícula na pesquisa, accionar o motor de busca e aguardar a resposta.
Reposição de matrículas canceladas
Até 12 de Novembro de 2008, os proprietários de veículos cujas matrículas tenham sido canceladas por falta de inspecção periódica obrigatória, poderão requerer ao IMTT a reposição da matrícula. Para o efeito o veículo terá de ser aprovado em inspecção extraordinária para nova matrícula, realizada num Centro de Inspecção da categoria B. Nestas condições, a reposição da matrícula pelo IMTT, ----->. A inspecção extraordinária a veículos cuja matrícula foi cancelada está sujeita à taxa de € 79,03, sem IVA. Esclarece-se assim notícias veiculadas por alguns órgãos de comunicação social.
Os proprietários que mantenham em circulação veículos com matrículas canceladas por não terem sido submetidos a inspecção periódica obrigatória, estão sujeitos à aplicação de multa pelas autoridades fiscalizadoras.
Procedimentos
Para requerer a reposição da matrícula nas condições acima referidas é necessário apresentar nos Serviços Regionais e Distritais do IMTT os seguintes documentos:
· Comprovativo de aprovação do veículo submetido a inspecção extraordinária para nova matrícula, emitido por Centro de Inspecção da categoria B;
· Formulário – Modelo 9 IMTT – Certificado de Matrícula – assinalando a pretensão, no campo “outro/motivo do pedido” - “Reposição de matrícula”.

Friday, February 29, 2008

Saiba para que serve cada anexo e de quais precisa

O preenchimento das declarações de IRS está cada vez mais facilitado, especialmente para quem optar pela entrega através da Internet, uma vez que os próprios serviços das Finanças pré-preenchem grande parte dos dados. Mas para quem precisar de ajuda, ela está disponível.

Se tem dúvidas sobre o que inserir em cada campo, sobre o que tem ou não a declarar e a deduzir, lembre-se que pode recorrer aos postos de atendimento especificamente vocacionados para o apoio à submissão das declarações de IRS, existentes nos Serviços de Finanças e também em cerca de mil Juntas de Freguesia, que aderiram ao Protocolo celebrado entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério das Finanças e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Estes balcões têm à disposição dos contribuintes funcionários preparados para dar todo o auxílio.

O Modelo 3 é como uma folha de rosto da declaração, que serve para identificar o contribuinte e o seu agregado familiar. Mas depois existe uma extensa lista de anexos e outros modelos, que podem ser necessários. Se não sabe onde inscrever o quê, fique a saber para que serve cada um deles:

Anexo A: Trabalho dependente, pensões e deduções
Anexo B: Rendimentos da categoria B - Regime Simplificado / Acto Isolado
Anexo C: Rendimentos da categoria B - Regime Contabilidade Organizada
Anexo D: Imputação de Rendimentos - Categoria B
Anexo E: Rendimentos de capitais
Anexo F: Rendimentos Prediais
Anexo G: Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Anexo G1: Acções detidas durante mais de 12 meses
Anexo H: Benefícios fiscais e deduções
Anexo I: Rendimentos de Herança Indivisa
Anexo J: Rendimentos obtidos no estrangeiro Mod.4: Aquisição e/ou alienação de valores mobiliários Mod.30: Rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes Mod.31: Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida Mod.34: Valores mobiliários emitidos e em circulação